Artigo 545.º
EM VIGORConfronto de certidões e cópias
O pedido de confrontação das certidões ou das cópias com o original ou a certidão de que foram extraídas só pode ser feito dentro do prazo estabelecido para a arguição da falsidade.
Decreto-Lei 329-A/95
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais