Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1020.º

EM VIGOR
Prestação espontânea de contas do tutor ou curador Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações: a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado; b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas; c) Sendo as contas contestadas, seguem-se sempre os termos do processo sumário; d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.