Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 637.º

EM VIGOR
Incidente da impugnação 1 - A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto. 2 - O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor. 3 - Quando se proceder ao registo ou gravação do depoimento, serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.