Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 214.º

EM VIGOR
Dias e horas em que se faz a distribuição 1 - A distribuição é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas desses dias, nas comarcas de Lisboa e Porto, ou até às 12 horas, nas restantes comarcas, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar. 2 - Quando as segundas-feiras ou quintas-feiras sejam dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8445/2008-706-01-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    PETIÇÃO INICIAL · TAXA DE JUSTIÇA · DESENTRANHAMENTO

    I – Do nº 3 do art. 150º do CPC, conjugado com a al. d) do seu nº 1, na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, resultava que a apresentação de um acto processual por correio electrónico deveria ser seguida da remessa a tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que devessem acompanhar a peça processual. II – Do nº 4 desse artigo, na redacção dada pelo mesmo DL, resultava que,

  • STA02682009-07-1997FERREIRA DE ALMEIDA

    TRIBUNAL PLENO · RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL · CONTA DE CUSTAS · NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO

    I - Face ao disposto no n. 1 do art. 700 do CPC 67 e nos arts. 9 n. 1 al. a) e 111 n. 1 al. a) da LPTA 85, ao relator a quem houver sido distribuído o processo incumbe deferir a todos os respectivos termos e julgar os incidentes que nele forem suscitados até final, mesmo os que forem subsequentes ao julgamento, ficando salva aos interessados a reclamação para a conferência nos termos do n. 3 do ar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.