Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 155.º

EM VIGOR
Marcação e adiamento de diligências 1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. 2 - Quando a marcação não tenha sido feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. 3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior. 4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. 5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ06P225713-09-2006SILVA FLOR

    DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO · IRREGULARIDADE · DEFENSOR · REENVIO DO PROCESSO

    I - O art. 155.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, prevê duas fases no modo de marcação da audiência, sendo que, a ter havido qualquer omissão no que concerne à observância do estatuído no n.º 1, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, nos termos do 118.º, n.º 2, do CPP. II - Não tendo sido suscitada no prazo de 3 dias referido no art. 123.º, n.º 1, do CPP, só tendo sido arguida na motivação do r

  • TRL9219/2004-602-02-2006FERNANDA ISABEL PEREIRA

    CONTRATO DE CONCESSÃO · DENÚNCIA DE CONTRATO · CLIENTELA · DEFESA POR EXCEPÇÃO

    I - Na zona de difícil análise que se dá quando a contradição dos factos não é apenas a sua negação pura e simples mas também a sua negação indirecta ou motivada, salta-se para o domínio da excepção sempre que a versão da realidade apresentada pelo réu, não afectando o círculo dos factos constitutivos do direito do autor, envolve antes a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos

  • STA01594204-11-1998LUCIO BARBOSA

    ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO · REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Se o acórdão proferido vem dizer que a solução jurídica é a mesma, quer se considere um regime jurídico quer outro, não há qualquer obscuridade ou ambiguidade que justifique se aclare tal acórdão. II - A reforma da decisão final, consentida pelo art. 669, 2, do CPC, na sua actual redacção, não é aplicável aos recursos pendentes, face so disposto no art. 25, n. 1, do Dec.-Lei n. 329-A/95, de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.