Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 803.º

EM VIGOR
Escolha da prestação, na obrigação alternativa 1 - Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, este será notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal. 2 - Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher, igual faculdade lhe competindo no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha. 3 - Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectivar; não o fazendo, incumbe ao tribunal decidir, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04699430-10-2002ANTÓNIO SAMAGAIO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO MESMO PROCESSO.

    I - Um dos requisitos da oposição de julgados é o acórdão fundamento ter sido proferido em processo diferente do acórdão recorrido ou em incidente diferente do mesmo processo. II - Se ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, foram proferidos no mesmo processo, não se pode invocar a oposição de julgados, face ao disposto no nº 3 do artigo 763º do Código de Processo Civil, ainda hoje aplicável

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.