Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 252.º-A

EM VIGOR
Dilação 1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 240.º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, e vice-versa, a dilação é de 15 dias. 3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território de Macau ou no estrangeiro, ou a citação haja sido edital, a dilação é de 30 dias. 4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.