Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 313.º

EM VIGOR
Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares 1 - O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores. 2 - O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar. 3 - O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes: a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12; b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada; c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano; d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar; e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir; f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.