Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 14.º

EM VIGOR
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação 1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial. 2 - A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz. 3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas. 4 - O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar de curador.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1115/18.4T8BGC-C.G122-10-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    APOIO JUDICIÁRIO · INDEFERIMENTO · MULTA · DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO

    I. A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de petição inicial após indeferimento de apoio judiciário dá lugar a aplicação de multa e, se a omissão persistir, a nova multa, se tal indeferimento só for conhecido após a citação dos réus. II. Ressalvada a proibição de desentranhamento da petição inicial após a estabilização da instância, há que aplicar o regime genérico pre

  • TRP18/1998.P113-03-2014LEONEL SERÔDIO

    INVENTÁRIO · PARTILHA ADICIONAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · TAXA DE JUSTIÇA

    I - Tendo sido indeferido a petição, por falta de prévio pagamento da taxa de justiça, o art. 560º do CPC apenas comporta a interpretação que é a partir da notificação do despacho de indeferimento que se inicia o prazo para apresentar novo requerimento. II - A partilha adicional, ainda que requerida após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 de 05.03, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de

  • TRP9008/12.2YIPRT.P104-06-2013RUI MOREIRA

    INJUNÇÃO · PAGAMENTO · TAXA DE JUSTIÇA · PROCEDIMENTO

    I - Num procedimento de injunção que segue como acção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data da distribuição (artigo 7º, nº 4, do RCP); II - Não é aplicável o disposto no artigo 145º, nº 5, do CPC, a esse pagamento ou à junção do correspondente documento comprovativo; III - Decorrido o prazo sem que o autor comprove o pagamento da taxa de justiça e/ou multa devi

  • TCAN00118/09.4BEVIS29-03-2012Irene Isabel Gomes das Neves

    PROVA PERICIAL

    1. Na impugnação deduzida na sequência da 2ª avaliação – art. 77º do CIMI, tem de ser admitir a realização do exame pericial requerida pelo impugnante, destinada a comprovar a factualidade consubstanciadora da sua tese, não se podendo recusar os meios de prova susceptíveis de demonstrar a correcção do acto impugnado.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TRP105250/11.5YIPRT.P126-01-2012LEONEL SERÔDIO

    INJUNÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA

    O disposto no art.º 20.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, só opera, quer esteja em causa a petição quer a oposição, depois de esgotados os mecanismos previstos no art.º 486.º-A do CPC.

  • TRL3627/10.9TCLRS.L1-727-09-2011ROQUE NOGUEIRA

    PETIÇÃO INICIAL · TAXA DE JUSTIÇA · TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS

    I - O art.150º-A reporta-se ao pagamento de taxa de justiça relativo à prática de actos processuais em geral, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, à apresentação do respectivo documento comprovativo e às sanções decorrentes da sua omissão. II - O nº3, do citado artigo, relativo à falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, ressalva as disposiçõe

  • STA0176/1016-06-2010PIMENTA DO VALE

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CPTA

    I – O recurso de revista contemplado no artº 150º do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas, antes, limitada, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema. II – Justifica-se este tipo de recurso se estamos perante questão que é manifestamente susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados,

  • TRP511/03.6TBETR.P114-01-2010TELES DE MENEZES

    ACÇÃO DE ALIMENTOS · MORTE · PENDÊNCIA DA ACÇÃO · INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    Sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção, nos termos do art. 2006º, 1ª parte, do CC, não há impossibilidade superveniente da lide relativamente às prestações devidas desde aquela data até à morte do credor dos alimentos, cujo montante integrará o respectivo acervo hereditário.

  • TRL154/1995.L1-715-12-2009ROQUE NOGUEIRA

    TAXA DE JUSTIÇA · RECURSO

    I - O art.156º, nº1, da Lei nº64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, deu nova redacção aos arts.26º, nº1, e 27º, do novo R.C.P., fazendo-o entrar em vigor em 20/4/09 (art.26º, nº1) e excluindo da previsão do art.27º, nº2, o caso dos recursos interpostos em processos pendentes em 20/4/09, ainda que tenham início após esta data, apenas prevendo a aplicação imediata do R.C.

  • TRP082538428-10-2008M. PINTO DOS SANTOS

    CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    I - De acordo com o art. 24° n° 2 do C.Cust.Jud. (na redacção aqui aplicável), o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (no caso, devida pela dedução de contestação) perde validade no prazo de 90 dias a contar da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo. II - Decorrido aquele prazo, o mesmo não pode ser junto aos autos (pelo réu) para prova do pré

  • TRP075430203-12-2007ANABELA LUNA DE CARVALHO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · PRAZO

    I - A oposição a execução não é equiparável à petição inicial de acção declarativa no que toca ao prévio pagamento da taxa de justiça devida. II - À junção do documento comprovativo de tal pagamento são aplicáveis as regras da contestação: dispõe ainda do prazo de dez dias para o fazer (não o tendo feito com o articulado) e se não o fizer, será notificado para o efeito, no prazo de dias e com o a

  • TRL4953/2007-812-07-2007PIMENTEL MARCOS

    OPOSIÇÃO · EXECUÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · DESENTRANHAMENTO

    Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto no prazo legal o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para

  • TRL9227/2006-616-11-2006MARIA MANUELA GOMES

    TAXA DE JUSTIÇA · FALTA DE PAGAMENTO

    I - Deriva do disposto no nº 3 do art. 467º do CPC, conjugado com o art. 474º, al. f) do mesmo diploma, que a secretaria deve recusar o recebimento de qualquer petição inicial desde que a mesma não venha acompanhada de “documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça” ou do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto nos casos a que tem aplicação a denominada citaç

  • TRL1061/2006-616-11-2006JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CASO JULGADO FORMAL · ABUSO DE DIREITO · INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA

    I – Não se verifica uma situação de caso julgado formal relativamente à formulação, pela mesma parte, de um segundo pedido de reconhecimento judicial da deserção da instância, quando o primeiro foi indeferido por despacho já transitado em julgado, atento, designadamente, o lapso de tempo que mediou entre os dois requerimentos – sendo certo que o decurso do tempo é um dos elementos típicos essencia

  • TRG1441/05-109-11-2005ESPINHEIRA BALTAR

    APOIO JUDICIÁRIO

    1-No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, numa acção com pedido de citação prévia, cuja notificação foi posterior à citação do réu, a falta de prova da taxa de justiça e de multas entretanto aplicadas, conduz à suspensão da instância, nos termos do artigo 467 n.º 4 e 5 do CPC., conjugado com o artigo 14 n.º 3 do decreto-lei 329-A/95 de 12/12 com a redacção introduzida pelo artigo 4

  • TRC3400/0211-02-2003ARAÚJO FERREIRA

    TAXA DE JUSTIÇA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    Tendo sido omitido pela secretaria o dever de recusa do recebimento da petição inicial, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o processo apenas fica suspenso enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o nº2 do art. 14º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, sendo inaplicável a qualquer título - v.g., a título de represtinaç

  • TRC2743/200226-11-2002PIRES DA ROSA

    RECONVENÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Quando no artº 23º do C.C.Judiciais se fala em promoção de acções, tanto se fala da intervenção nelas do autor como do réu; a taxa de justiça inicial, nos termos do artº 24º nº1 do CCJ, é autoliquidada pelo autor com a apresentação da petição - al. a), pelo réu com a apresentação da oposição - al. b). II - Existe um princípio de igualdade de litigância das partes, que passa também pela iguald

  • TRL004098620-06-2002GRANJA DA FONSECA

    TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO · SANÇÃO PECUNIÁRIA

    I - A expressão "autor", constante da alínea a) do nº 1 do artigo 24º do C.C. Judiciais vale com o seu sentido mais lato, devendo, inclusivamente, proceder-se a uma interpretação declarativa lata da norma do nº 3 do art. 14º do DL nº 329-A/95, de 12/12. II - Sendo assim, os embargantes, deduzindo embargos de executado, estão sujeitos ao pagamento da taxa de justiça inicial e, não o fazendo no pra

  • TRP992068408-11-2001JOÃO BERNARDO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FALTA DE PAGAMENTO · TAXA DE JUSTIÇA · ADIAMENTO

    I - Como regra geral, a violação das normas tributárias não deve determinar a suspensão da instância, mas o processo não terá andamento se não foi paga a taxa de justiça inicial. II - A audiência de julgamento não é adiada por falta de advogado do réu, que não compareceu, se ele havia renunciado ao mandato e o réu, apesar de notificado da renúncia, não constituiu outro dentro do prazo legal (20 d

  • TRP012086809-10-2001RAPAZOTE FERNANDES

    TAXA DE JURO · FALTA DE PAGAMENTO · MULTA

    I - O pagamento de taxa de justiça inicial, da taxa de justiça sancionatória e da multa (artigo 14 n.2 do D.L. n.329-A/95) não constitui imperativo legal apenas para quem pretenda o prosseguimento do processo. II - A referida multa é calculada com base na soma da taxa de justiça inicial com a taxa de justiça sancionatória e não deve ser levada à conta de custas.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.