Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 233.º

EM VIGOR
Modalidades da citação 1 - A citação é pessoal ou edital. 2 - A citação pessoal é feita mediante: a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal; b) Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando. 3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º 4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. 5 - Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos. 6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.