Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 218.º

EM VIGOR
Assento do resultado Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 216.º, o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ99A88916-12-1999FRANCISCO LOURENÇO

    RECURSO · CONCLUSÕES · PRESTAÇÃO DE CONTAS · PARTILHA DOS BENS DO CASAL

    I - Não pode conhecer-se da matéria das conclusões que não tenha sido versada no contexto das alegações de recurso. II - A acção especial de prestação de contas não é a adequada à partilha de quotas sociais, entre ex-cônjuges, devendo tal partilha ser realizada no inventário subsequente à dissolução do casal. III - Do n. 1, do artigo 217, do Código das Sociedades Comerciais, retira-se a regra de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.