Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 52.º

EM VIGOR
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários 1 - As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham: a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante; b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário; c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença; d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente. 2 - Se a sentença de partilhas da 1.ª instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduzirá a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota. 3 - Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0978/1424-09-2014PEDRO DELGADO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO · CONTESTAÇÃO

    I – As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo. II – Pese embora o CPPT não preveja, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.º e seguintes, o art

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.