Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 618.º

EM VIGOR
Recusa legítima a depor 1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos: a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes nas dos adoptados e vice-versa; b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora e vice-versa; c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge; d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa. 2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor. 3 - Devem ainda escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 519.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3639/2007-628-06-2007GRANJA DA FONSECA

    CONTRATO MISTO · CONTRATO-PROMESSA · CESSÃO DE QUOTA · ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    1 – A lei não veda o depoimento dos ascendentes ou cônjuges das partes. A regra hoje formulada pela lei substantiva, é a de que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (artigo 392º CC). E o mesmo se diga da lei adjectiva. O actual artigo 618º aceita o princípio da capacidade de todas as pessoas para depor, desde que não estejam interditos

  • TRL5389/2007-628-06-2007GRANJA DA FONSECA

    CONTRATO MISTO · CONTRATO-PROMESSA · CESSÃO DE QUOTA · ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    1 – A lei não veda o depoimento dos ascendentes ou cônjuges das partes. A regra hoje formulada pela lei substantiva, é a de que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (artigo 392º CC). E o mesmo se diga da lei adjectiva. O actual artigo 618º aceita o princípio da capacidade de todas as pessoas para depor, desde que não estejam interditos

  • TRP075190916-05-2007SOUSA LAMEIRA

    DIREITO DE RETENÇÃO · COMODATO

    I - A má fé referenciada no art. 756.º, b) do CC deverá ser considerada no sentido psicológico, sendo que a equiparação do comodatário ao possuidor de má fé a que se reporta o art. 1138.º n.º1, no que concerne às benfeitorias realizadas na coisa comodatada, em termos de presunção, é apenas para efeitos da indemnização a que alude o art. 1273.º do CC. II - Uma coisa é a existência de má fé para o

  • TRP975051107-07-1997MARQUES PEIXOTO

    ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL · INABILIDADE PARA DEPOR · PROMESSA DE COMPRA E VENDA

    I - Embora inscrito na Ordem dos Advogados, exercendo funções de consultor jurídico e de funcionário com funções subordinadas do organismo público que intentou a acção, é hábil para depor, como testemunha do autor, o advogado que não teve conhecimento dos factos em causa no exercício da advocacia nem depôs sobre factos abrangidos pelo segredo profissional. II - Não há inabilidade da testemunha qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.