Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1340.º

EM VIGOR
Declarações do cabeça-de-casal 1 - Ao ser citado, é o cabeça-de-casal advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar. 2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, das quais deve constar: a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido; b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho; c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo. 2 - No acto de declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do artigo 152.º, n.º 2. 3 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justificará a falta e pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP973111512-02-1998CAMILO CAMILO

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · EMBARGOS DE TERCEIRO · DEFESA DA POSSE · PROVAS

    I - A função dos embargos de terceiro está limitada à defesa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial que se traduza num acto de agressão patrimonial. II - Para se poder concluir que a embargante é possuidora de um pavilhão que erigiu para exercer a actividade de inspecção periódica de veículos automóveis não tinha aquela que provar a

  • STA00031910-02-1998MARTINS DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PETIÇÃO · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja do pedido inicial e da respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as posteriores alterações ou ampliações. II - Pedido, contra uma Câmara Municipal, o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência m

  • CONF00031910-02-1998MARTINS DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PETIÇÃO · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja do pedido inicial e da respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as posteriores alterações ou ampliações. II - Pedido, contra uma Câmara Municipal, o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.