Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 285.º

EM VIGOR
Factos que a determinam A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9588-A/1992.L1-615-10-2009FÁTIMA GALANTE

    INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    1. A deserção da instância opera por força da lei não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la. 2. A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho. 3. Embora necessário despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutiv

  • STA0912/0607-03-2007LÚCIO BARBOSA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. · PRAZO DE OPOSIÇÃO. · PRAZO JUDICIAL. · TERMO INICIAL.

    I – A oposição pode ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado – artº 285º, 1, b) do CPT. II – Se o executado, citado editalmente, apenas toma conhecimento pessoal da execução no momento em que lhe é notificado o despacho que designa o dia para venda do bem imóvel penhorado, pode ele deduzir oposição, com aqu

  • TRP035169605-05-2003FONSECA RAMOS

    INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · CONTAGEM DOS PRAZOS

    Tendo-se o prazo de deserção da instância iniciado após 1 de Janeiro de 1997 - já na vigência da Reforma Processual de 1995/96 (conforme artigo 16 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) -, é-lhe aplicável o disposto no n.2 do artigo 18 do referido Decreto-Lei, pelo que, em 23 de Outubro de 2002, quando se pretendeu impulsionar a execução, já a instância estava deserta, por terem decorrido mai

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.