Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 784.º

EM VIGOR
Julgamento nas acções não contestadas Quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1638/09.6TBPFR.P106-05-2010AMARAL FERREIRA

    CRÉDITO AO CONSUMO · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · JUROS REMUNERATÓRIOS

    I – Na falta de contestação pelos RR., regularmente citados, no âmbito do procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, previsto no DL nº 269/98, de 01.09, o juiz apenas pode deixar de conferir força executiva à petição, para além da ocorrência, de forma evidente, de excepções dilatórias, quando o pedido for manifestamente improcedente. II – Um p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.