Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 236.º

EM VIGOR
Citação por via postal 1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e incluirá todos os elementos a que se refere o artigo 235.º 2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. 6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, procedendo-se à citação nos termos do artigo 240.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00406/21.1BEAVR14-11-2024VITOR SALAZAR UNAS

    MATÉRIA DE FACTO; CITAÇÃO; · CADUCIDADE; · DATA DA PRIMEIRA PENHORA;

    I - Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. II - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir j

  • TCAS01053/0327-01-2004Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE · ARTS. 203.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 209.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CPPT · CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO POR REVERSÃO

    I - A citação pessoal pode ser efectuada por via postal - carta registada com aviso de recepção -, não obstando à sua perfeição o facto de o aviso de recepção ser assinado por terceira pessoa, desde que observadas as formalidades que a lei prescreve para essa eventualidade (cfr. arts. 233.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 a 4, 238.º-A, n.º 1, e 241.º, do CPC). II - A arguição da nulidad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.