Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 776.º

EM VIGOR
Termos a seguir quando a revisão é procedente Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte: a) No caso da alínea f) do artigo 771.º, anular-se-ão os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordenar-se-á que o réu seja citado para a causa; b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, proferir-se-á nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito; c) Nos casos das alíneas b), d) e e), ordenar-se-á que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04168909-02-1999ALCINDO COSTA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO · MESMA QUESTÃO DE DIREITO · ACÓRDÃO FUNDAMENTO

    I - Não obstante a sua revogação no âmbito da reforma do Processo Civil, (cfr. 30 e 17 n. 1 do Dec.Lei n. 329-A-95, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, a regulação e tramitação de recurso por oposição de julgados, perante o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, as normas dos artigos 765 a 767 do Código de Processo Civil. II - O recurso para

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.