Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 873.º

EM VIGOR
Termos em que pode ser efectuado 1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 866.º; exceptua-se a consignação judicial de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora. 2 - O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito. 3 - Não podem ter lugar as diligências tendentes à realização do pagamento relativamente aos bens cuja penhora haja sido registada provisoriamente enquanto o registo não for convertido em definitivo. SUBSECÇÃO II Entrega de dinheiro