Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 150.º

EM VIGOR
Entrega ou remessa a juízo das peças processuais 1 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 2 - Nos casos previstos na lei, podem as partes entregar nas secretarias dos tribunais de comarca que funcionem como extensão dos respectivos tribunais de círculo quaisquer peças ou documentos referentes a processos que nestes pendam. 3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar. 4 - Quando os elementos a que alude o n.º 1 sejam entregues nas secretarias judiciais, será exigida prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8445/2008-706-01-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    PETIÇÃO INICIAL · TAXA DE JUSTIÇA · DESENTRANHAMENTO

    I – Do nº 3 do art. 150º do CPC, conjugado com a al. d) do seu nº 1, na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, resultava que a apresentação de um acto processual por correio electrónico deveria ser seguida da remessa a tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que devessem acompanhar a peça processual. II – Do nº 4 desse artigo, na redacção dada pelo mesmo DL, resultava que,

  • STA0447/0627-06-2007COSTA REIS

    PETIÇÃO DE RECURSO CONTENCIOSO. · REMESSA POSTAL. · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.

    I - No contencioso administrativo, a petição de recurso contencioso só pode ser remetida por via postal, relevando a data do registo, à Secretaria do Tribunal a que é dirigida, na hipótese prevista no n.º 5 do art.º 35.º da LPTA, isto é, do signatário da referida petição não possuir escritório na comarca da sede do tribunal em causa. II - Esta norma mantém-se plenamente em vigor, pese embora a em

  • STA01308/0309-11-2004JOÃO BELCHIOR

    PETIÇÃO DE RECURSO. · PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. · REMESSA POSTAL

    I – Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida por via postal, e relevando a data do registo, à Secretaria do Tribunal a que é dirigida, na hipótese prevista no nº5 do artº35º da LPTA: não possuir o signatário da referida petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. II – Aquele n.º 5 do art.º 35.º da LPTA mantém-se plenamente em vigor pe

  • STA01428/0208-07-2003ROSENDO JOSÉ

    RECURSO CONTENCIOSO. · PETIÇÃO. · REMESSA POSTAL. · ENVIO DA PETIÇÃO PELO CORREIO.

    O n.º 5 do artigo 35.º da LPTA foi objecto da denominada revogação "de sistema" por incompatibilidade com o regime introduzido pelo artigo 150.º do CPC na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e igual incompatibilidade com os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e da tutela judicial efectiva, e respectivas consequências processuais, de molde a impor que se conclua

  • STA04759728-05-2002JOÃO BELCHIOR

    REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. · LAPSO. · ALEGAÇÕES. · RECURSO JURISDICIONAL.

    I - O prazo de sete dias previsto no n.º 3 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92, segundo o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 23 de Dezembro, passou a ser de 10 dias. II - A circunstância de se ter feito aplicação do referido prazo de sete dias, e não de dez, integra manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, a que se refere a al. a) do n.º 2 do a

  • TRL007018318-02-1998COTRIM MENDES

    CONTAGEM DOS PRAZOS · EXTEMPORANEIDADE · PRAZO · CTT

    Não é aplicável ao processo penal o preceito do Código de Processo Civil que permite às partes o envio pelo registo do correio das peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes, como a interposição de recurso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.