Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 506.º

EM VIGOR
Termos em que são admitidos 1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada, ser-lhe-ão aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subirá com o recurso da decisão final.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL21440/22.9T8SNT-A.L1-205-06-2025LAURINDA GEMAS

    DEPOIMENTO DE PARTE · INÚTIL · PROVA POR DOCUMENTO · FACTOS IRRELEVANTES

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) Do regime do depoimento de parte (cf. artigos 452.º a 465.º do CPC e 352.º a 361.º do CC), conjugado com os princípios que emergem dos artigos 130.º, 410.º e 411.º do CPC, resulta que o Tribunal não pode admitir um depoimento de parte que, como sucede no caso em apreço, não sirva um propósito confessório e se mostre, à parti

  • TC303/201121-11-2012José Cunha Barbosa
  • STA04603019-12-2000FERREIRA NETO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE. · TEMPESTIVIDADE. · ALEGAÇÃO. · PROVA.

    Deve considerar-se bastante a alegação factual por banda da parte que apresenta um articulado superveniente (superveniência subjectiva), em vista da tempestividade deste se, face ao disposto no art. 506°, n° 3, do CPC, na red. anterior ao Dec-Lei n° 329-A/95, de 12/12, afirmou o seguinte: "Acaba o Réu de encontrar no seu arquivo "morto " actas da antiga "Comissão Instaladora" do Hospital.... " e "

  • TRP952127416-01-1997JOÃO BERNARDO

    SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ASSENTO · VALOR · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    I - Os tribunais cujo topo de hierarquia é o Supremo Tribunal de Justiça continuam vinculados ao teor dos assentos proferidos. II - No caso de colisão de veículos em que é de presumir a culpa de ambos os condutores comissários deve aplicar-se, quanto à respectiva responsabilidade, o preceituado no n.2 do artigo 506 do Código Civil, na falta da prova da culpa concreta de qualquer deles. III - Na

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.