Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 623.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 3. 2 - Não se requerendo a expedição da carta, sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento ou sendo indeferido o requerimento para a comparência na audiência, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final. 3 - O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC833/202425-06-2025Dora Lucas Neto
  • STJ72/23.0T8FAR.E1.S128-05-2024ANA PAULA LEAL CARVALHO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURADORA · DIREITO DE REGRESSO · SENTENÇA CRIMINAL

    I. A sentença penal absolutória decorrente de prova positiva ( por resultar provado que não foram praticados os factos imputados no processo penal), não se impõe, nos termos do art. 624º do CPC, com eficácia erga omnes na ação cível para efetivação da (eventual) responsabilidade civil decorrente dos factos de que o réu havia sido acusado na ação penal, antes constituindo uma presunção ilidível de

  • TRP137/19.2T8VFR.P117-06-2021FILIPE CAROÇO

    ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO MORTE · EQUIDADE

    I - A sentença penal definitiva constitui, em relação a terceiros (pessoas não intervenientes no processos penal) presunção ilidível no que se refere à existência de factos classificados nos termos do art.º 623º do Código de Processo Civil. Tais factos podem ser abalados pela prova de factos contrários (art.º 350º do Código Civil), em sede de discussão da causa na 1ª instância e, eventualmente, no

  • TRL3015/15.0T8SNT.L1-221-05-2020ARLINDO CRUA

    PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO · CASO JULGADO · TRANSPORTABILIDADE DA PROVA · DEVER DE VIGILÂNCIA

    I - Os efeitos consignados no artº. 623º, do Cód. de Processo Civil, relativos à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, em sede de posterior acção civil, não são aplicáveis ao caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo tutelar educativo ou processo tutelar crime ; II - o que é justificável devido às finalidades e garantias de ambos os processos – penal e t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.