Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 139.º

EM VIGOR
Língua a empregar nos actos 1 - Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa. 2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0678/0513-07-2005LÚCIO BARBOSA

    RECURSO CONTENCIOSO. · ALEGAÇÕES. · REGULAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

    I – No recurso contencioso, as alegações de recorrente e recorrido são apresentadas sucessivamente (primeiro o recorrente e depois o recorrido) e não simultaneamente (art.67º do RSTA) II – O art. 34º do RSTA reporta-se apenas ao prazo para apresentação de alegações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.