Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 563.º

EM VIGOR
Redução a escrito do depoimento de parte 1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. 2 - A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam. 3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP963151919-06-1997JOÃO BERNARDO

    DEPOIMENTO DE PARTE · JUIZ SINGULAR · CONFISSÃO · FORMA ESCRITA

    I - Segundo o artigo 563 n.1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, o depoimento de parte prestado perante o juiz singular não é reduzido a escrito. II - Porém, o mesmo depoimento já será reduzido a escrito quando nele se contiver confissão da parte. III - Compete ao juiz que presida ao julgamento onde é prestado depoimento de parte, apreciar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.