Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 359.º

EM VIGOR
Embargos de terceiro com função preventiva 1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP975125016-02-1998PAIVA GONÇALVES

    EMBARGOS DE TERCEIRO · PRESSUPOSTOS

    I - Apesar da ampliação dos seus pressupostos, face às alterações introduzidas no Código de Processo Civil, os embargos de terceiro inserem-se num processo que comporta exigências de natureza executiva judicialmente ordenadas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.