Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1384.º

EM VIGOR
Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado 1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em julgado, observar-se-á o seguinte: a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância; b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não passar em julgado; c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos. 2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele. 3 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5304/09.4TVLSB-H.L1-701-07-2014DINA MONTEIRO

    PARTILHA ADICIONAL · VENDA · PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES · ANULAÇÃO DO PROCESSADO

    Tendo sido proferido despacho que determinou a venda “das verbas que sejam necessárias e que couberem aos devedores para pagamento das tornas em dívida” (nos termos do disposto no artigo 1378.º, n.º 3 do Código de Processo Civil na redacção aplicável aos autos) na sequência do pedido formulado nesse sentido pelo Ministério Público, em representação do incapaz, e após ter sido elaborado o Mapa Info

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.