Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1423.º

EM VIGOR
Nova conferência - Separação ou divórcio definitivo 1 - Decorridos três meses após a conferência a que se refere o artigo 1420.º, n.º 1, e dentro do ano subsequente à data da mesma, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação, sendo em face desse pedido designado dia para a conferência a que se refere o artigo 1777.º do Código Civil. 2 - Se ambos os cônjuges comparecerem ou se se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420.º, n.º 2, o juiz procurará conciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, o juiz fará consignar na acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio. 3 - No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte: a) Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência; b) Se não houver justificação e, decorridos 30 dias, nada for requerido pelos cônjuges, a separação ou o divórcio ficam sem efeito. 4 - É aplicável a esta conferência o disposto no n.º 1 do artigo 1422.º