Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 484.º

EM VIGOR
Efeitos da revelia 1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2 - O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito. 3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10/09.2TBVFC.L1-618-06-2009GRANJA DA FONSECA

    CASAMENTO · PROVEITO COMUM

    1 – Visando a recorrente obter a condenação solidária dos recorridos, fazendo assentar o direito de crédito que se arroga sobre o recorrido no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691º CC, para o êxito da sua pretensão teria a recorrente de alegar e demonstrar, além do casamento dos recorridos entre si, que a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pelo cônjuge administrador e nos l

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.