Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoRECURSO CONTENCIOSO. · ALEGAÇÕES. · REGULAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
I – No recurso contencioso, as alegações de recorrente e recorrido são apresentadas sucessivamente (primeiro o recorrente e depois o recorrido) e não simultaneamente (art.67º do RSTA) II – O art. 34º do RSTA reporta-se apenas ao prazo para apresentação de alegações.
ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSO · FALTA DE ALEGAÇÕES · DESERÇÃO DE RECURSO - 67º RSTA
1.O erro de identificação do processo no requerimento de alegações para os efeitos do artº 67º RSTA e consequente junção a processo que não o devido, não tem como efeito a deserção do recurso no competente processo, ex vi § único do citado artº 67º RSTA caso tenha sido observado o prazo consignado na lei para cumprimento do acto processual. 2. Provado o respeito do prazo, o erro de identificação
MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CONTRATO DE TRABALHO
I - A Relação pode alterar, nos termos do artigo 712º do CPC, a matéria de facto, podendo o Supremo censurar aquele uso feito pela Relação. II - O tribunal pode ter em conta, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais. III - Se a entidade patronal apelida o trabalhador de "ladrão", tal pode constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador.
OBRAS PÚBLICAS · CONCESSÃO · CONCESSÃO SCUT · CONCURSO PÚBLICO
I - O DL n. 134/98, de 15 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens", cingiu-se à transposição da referida Directiva, respeitando o âmbito objec
ASILO · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · ALEGAÇÕES · RECURSO CONTENCIOSO
I - Com a entrada em vigor da al. e) do n. 1 do artigo 6 do DL 329-A/95, de 12 de Novembro, o prazo para alegações, em recurso contencioso, passou a ser de 30 dias. II - O regime excepcional do artigo 10 da Lei 70/93, de 29 de Setembro, não traduz um poder vinculado para a Administração, razão por que, ainda que verificados os pressupostos da norma, a entidade recorrida não está obrigada a aplica
PRAZO · ALEGAÇÕES · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · MATÉRIA DE FACTO
O prazo para o recorrente apresentar alegações, no Supremo Tribunal Administrativo, era de 20 dias, quer se entenda aplicável o art. 106 da LPTA ou 34 do RSTA, e será actualmente de trinta dias por força daquelas disposições legais e da adaptação resultante do art. 6 1 e) do DL 329-A/95, de 12-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/96, de 25-9. Incluindo as conclusões das alegações do recu
REIVINDICAÇÃO · REGISTO DA ACÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · INDEFERIMENTO LIMINAR
I - Tendo o requerente de providência cautelar não especificada intentado contra os pais dos requeridos acção pedindo que sejam condenados a reconhecer que é proprietário de 6/10 de determinado prédio, o registo dessa acção não coloca o requerente da providência apensa a essa mesma acção, a coberto de qualquer prejuízo por facto cometido pelos requeridos que entretanto outorgaram escritura de par
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.