Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 152.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.º 5 do artigo 145.º Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º 4 - ... 5 - Além dos duplicados a entregar à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho. Se a parte não juntar o duplicado, mandar-se-á extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0797/0402-03-2005MADEIRA DOS SANTOS

    RECURSO JURISDICIONAL. · ALEGAÇÕES. · NOTIFICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    I – Por ser «lex specialis», o art. 106º da LPTA não foi revogado pela nova redacção que o DL n.º 329- A/95, de 12/12, deu ao art. 743º do CPC. II – A circunstância de o art. 106º da LPTA não propiciar que o recorrido, nos termos do art. 152º, n.º 2, do CPC, seja notificado da alegação de recurso representa uma perda de comodidade que não afecta essencialmente os seus direitos processuais. I

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.