Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 586.º

EM VIGOR
Relatório pericial 1 - O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto. 2 - Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresentará as suas razões. 3 - Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a acta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL000076811-05-2000SILVA SALAZAR

    RECURSO · TAXA DE JUSTIÇA

    I - Não é de conhecer, por ser inadmissível, de recurso de despacho que indefira requerimento de reforma de despacho anterior. II - Interposto recurso daquele despacho e não do despacho anterior, este transita em julgado e não se conhece daquele recurso. III - O art. 14, nº. 2 e 3, do DL nº 329-A/95, de 12/12, literalmente interpretado, não viola o disposto no art. 20, nº 1 e 4, da Constituição.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.