Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 424.º

EM VIGOR
Como se faz o arrolamento 1 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens. 2 - Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último. 3 - Ao acto do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial. 4 - O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação. 5 - São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ97S12018-11-1997ALMEIDA DEVEZA

    DIREITOS DO TRABALHADOR · PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - O direito laboral tem fortes características de direito público e muitas outras de direito privado. II - O Ministério Público, entre outras funções, pode exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e intervem em todos os processos que envolvam interesse público, como parte principal ou acessória, emitindo pareceres se assim o entender, sem prejuízo do direito constitucional da "igualdade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.