Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 994.º

EM VIGOR
Não oferecimento de bens em reforço ou substituição da garantia 1 - Se o réu não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer bens para reforço ou substituição de garantia, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor, cabendo ao juiz decidir sobre a falta de cumprimento da obrigação e seus efeitos. 2 - A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da obrigação que a substituição ou o reforço se destinava a garantir segue no mesmo processo.