Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 131.º

EM VIGOR
Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01025/0216-10-2002ANTÓNIO PIMPÃO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · RECURSO DE SENTENÇA. · PRAZO. · ALEGAÇÕES.

    Sendo o processo de impugnação judicial previsto no CPT, nos termos dos artºs 118º e 120º do mesmo código, um meio privativo da jurisdição fiscal é-lhe inaplicável o art. 130º da LPTA, sendo, por isso, nos termos do mencionado art. 131º, aplicável ao recurso jurisdicional das decisões proferidas no âmbito da dita impugnação a legislação do respectivo contencioso, ou seja, o regime constante dos ar

  • STA02106127-06-2001ALFREDO MADUREIRA

    MATÉRIA FISCAL. · ACTO ADMINISTRATIVO. · RECURSO CONTENCIOSO. · RECURSO JURISDICIONAL.

    I - O recurso jurisdicional de decisão judicial proferida em recurso contencioso de anulação de actos administrativos praticados em matéria fiscal está especialmente regulamentado na respectiva lei de processo, a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 130° n.º 1 e 3, 131º n.º 1 e 106°). II - Assim e por força do estabelecido neste último preceito, as alegações deste recu

  • STA02520915-11-2000LÚCIO BARBOSA

    QUESTÃO PRÉVIA. · CONHECIMENTO OFICIOSO. · AUDIÇÃO DO RECORRENTE.

    I - Constatada a existência de questão prévia de conhecimento oficioso, não suscitada nos autos, que impede o conhecimento do mérito do recurso, não pode o Tribunal conhecer da mesma, sem dela dar conhecimento ao recorrente. II - Não o fazendo, omite o Tribunal formalidade que pode influir na decisão da causa. III - Mas, em caso de manifesta desnecessidade, não se impõe dar da mesma prévio conhe

  • STA04384518-10-2000FERREIRA NETO

    MAGISTRADO JUDICIAL. · PROCESSO DISCIPLINAR. · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA. · RECURSO CONTENCIOSO.

    I - O requerente de nomeação prévia de patrono, que interpõe o recurso contencioso de anulação, através de advogado que entretanto constituiu e antes da decisão final daquele, deve, não obstante, beneficiar do disposto no art. 34°, nº 3, do Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12. II - O vocábulo "disciplina" utilizado no art. 98°, nº 1, do ETAF abrange tanto a instauração do procedimento disciplinar como

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.