Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 109.º

EM VIGOR
Regime da arguição 1 - A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir. 2 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu. 3 - O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02408106-12-2000JORGE DE SOUSA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. · INDEFERIMENTO LIMINAR. · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. · DESPACHO MINISTERIAL.

    I - Por força do princípio processual do contraditório, enunciado no nº 3 do art. 3º do C.P.C. e subsidiariamente aplicável ao processo tributário, só relativamente às decisões judiciais que apenas exigem a resolução de questões jurídicas de solução evidente é de prescindir do contributo que podem fornecer tais opiniões das partes. II - Em sintonia com tal princípio, só é admissível o indeferimen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.