Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 700.º

EM VIGOR
[...] 1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Ordenar a realização das diligências que considere necessárias; b) Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição, o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 690.º; c) Declarar a suspensão da instância; d) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; e) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto; f) Julgar os incidentes suscitados; g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º 2 - Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído. 3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707.º 4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser a prolação de decisão imediata. 5 - Da decisão da conferência pode agravar a parte que se considere prejudicada, mas o agravo só subirá a final.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3033/19.0T8CSC.L1-827-04-2023LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    DECISÃO SINGULAR · PRESSUPOSTOS · CONTRATO DE EMPREITADA · CLÁUSULA PENAL

    1. Para efeitos de proferimento de decisão singular pelo relator, deve-se distinguir uma simplicidade jurídica subjectiva de uma objectiva simplicidade jurídica, tendo o legislador optado pela primeira. 2. A entrega da obra liberta o empreiteiro da obrigação principal de executar a obra, mas continua obrigado a satisfazer as multas vincendas decorrentes da cláusula penal inserida no contrato, at

  • TC141/1322-01-2014Pedro Machete
  • STA04397020-04-1999RUI PINHEIRO

    ASILO · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · ALEGAÇÕES · RECURSO CONTENCIOSO

    I - Com a entrada em vigor da al. e) do n. 1 do artigo 6 do DL 329-A/95, de 12 de Novembro, o prazo para alegações, em recurso contencioso, passou a ser de 30 dias. II - O regime excepcional do artigo 10 da Lei 70/93, de 29 de Setembro, não traduz um poder vinculado para a Administração, razão por que, ainda que verificados os pressupostos da norma, a entidade recorrida não está obrigada a aplica

  • STA04367713-01-1999ISABEL JOVITA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PROCESSO URGENTE · ALEGAÇÕES

    I - Apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil, as normas dos arts. 765 a 767 do C.P.C. continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo. II - O regime dos arts. 113 n. 1 e 115 n. 1 da L.P.T.A., no que se refere à obrigatoriedade de a alegação ser apresentada no ou com o

  • STA00031617-12-1997CORREIA DE LIMA

    RECURSO JURISDICIONAL · TRIBUNAL DE CONFLITOS · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL

    I - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por considerar ser o tribunal administrativo o competente para a causa, o recurso destinado a fixar o tribunal competente, a interpor para o Tribunal de Conflitos, não introduz qualquer processo de resolução de conflito (de jurisdição ou de competência), que não chega a surgir. II - Em tal caso não é aplicável o formalismo processual do

  • CONF00031617-12-1997CORREIA DE LIMA

    RECURSO JURISDICIONAL · TRIBUNAL DE CONFLITOS · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL

    I - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por considerar ser o tribunal administrativo o competente para a causa, o recurso destinado a fixar o tribunal competente, a interpor para o Tribunal de Conflitos, não introduz qualquer processo de resolução de conflito (de jurisdição ou de competência), que não chega a surgir. II - Em tal caso não é aplicável o formalismo processual do

  • STJ97B06313-03-1997PEREIRA DA GRAÇA

    DESERÇÃO DE RECURSO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I- Do despacho do desembargador-relator (no caso, a julgar deserto o recurso) não se recorre para o Supremo; reclama-se para a conferência e do acórdão desta é que se recorre. II- A solução encontrada pelo artigo 732-A do CPC, introduzido pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, tem, relativamente à anterior tirada de assentos, a vantagem da celeridade, eliminando um quarto grau de recurso e de preven

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.