Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 86.º

EM VIGOR
Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades 1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor. 2 - Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra esta; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede desta, ainda que seja pedida a citação da administração principal.