Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 811.º

EM VIGOR
[...] 1 - Não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento executivo, o juiz determina a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora. 2 - Se o executado já tiver sido citado no âmbito das diligências a que alude o artigo 802.º, a citação é substituída por notificação; e é igualmente substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG246/04-217-03-2003CARVALHO MARTINS

    FUNDAMENTAÇÃO · SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    De acordo com o que se consagra no art.29º do CPEREF, proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de

  • STJ97A69004-11-1997FERNANDES MAGALHÃES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TÍTULO EXECUTIVO · JUROS DE MORA · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO

    Se da sentença não constarem os juros de mora, a petição destes, na acção executiva, deve ser liminarmente indeferida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.