Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1382.º

EM VIGOR
Sentença homologatória da partilha 1 - O processo é concluso ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio. 2 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.