Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL · CITAÇÃO DO CÔNJUGE · LIQUIDAÇÃO DO BEM COMUM
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade. 2 - As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjug
PARTILHA · BENS COMUNS · PENHORA · CÔNJUGE DO EXECUTADO
I – Conforme prescreve a regra geral inscrita no nº. 1, do artº. 1696º, do Cód. Civil, pelas dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns ; II - penhorando-se, na execução movida apenas contra um dos cônjuges, bens pertencentes ao casal, deve operar a citação do cônjuge do executado para re
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA · PENHORA DE BEM COMUM · REGISTO DE PENHORA · PARTILHA DE BEM COMUM
I. O processo de inventário para separação de bens, previsto no CPC de 1961, era o meio competente para efectivar aquela que o cônjuge do executado pretendesse efectivar, uma vez citado nos termos do art. 825.º, do CC, já que a sua tramitação concedia alguma protecção ao exequente e demais credores: o exequente podia promover o seu andamento; não podiam ser aprovadas dívidas que não estivessem dev
INSOLVÊNCIA · RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL · INVENTÁRIO PARA PARTILHA · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO
1.–Tendo sido declarada a insolvência de cônjuge divorciado e constatando o administrador da insolvência a existência de bem imóvel comum do dissolvido casal, deve proceder à apreensão do imóvel que integra a comunhão conjugal e que responde pelas dívidas comuns e não o direito à meação da ex-cônjuge não insolvente. 2.–A procedência da ação intentada pelo ex-cônjuge, por apenso ao processo de
APREENSÃO NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · MEAÇÃO NOS BENS COMUNS DO CASAL
Sumário (da relatora): 1- A apreensão no processo de insolvência, processo de execução universal, para satisfação do interesse dos credores, abrange todos os bens do insolvente suscetíveis de penhora (ainda que penhorados, arrestados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos noutro processo) – al. g), do nº1, do art. 36º e nº1 e 2, do art. 46º, do CIRE. 2- Sendo o património do insolvente
INSOLVÊNCIA · DIVÓRCIO · MEAÇÃO
I–Em processo de insolvência de um dos cônjuges casado em regime de comunhão de bens (ou, sendo divorciado, sem que tenha havido partilha dos bens comuns do casal), haverá lugar à apreensão de todos os bens do insolvente, incluindo os seus bens próprios e os comuns do casal; II–Sendo os dois imóveis apreendidos no processo de insolvência de um dos ex-cônjuges bens comuns (não partilhados) que r
CITAÇÃO · NULIDADE · FORMALIDADES · CÔNJUGE DO EXECUTADO
1 – O art. 191º do Código de Processo Civil contempla três situações distintas de nulidade de citação: 1) a de haver sido indicado prazo para a defesa superior ao que a lei concede (n.º 3); 2) a de ser a citação edital ou ter sido omitida a indicação do prazo para a defesa (n.º 2); 3) todas as restantes em geral (n.º 1). 2 – A preterição de formalidade não reputada de essencial mas cuja falta pos
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · APREENSÃO · BEM COMUM · CITAÇÃO
I – No processo de insolvência, onde é declarado insolvente apenas um dos cônjuges, deve ser apreendido para a massa insolvente, na totalidade, o imóvel que constitui bem comum do casal. II – Estando em causa divida da responsabilidade de ambos os cônjuges não é necessário proceder à citação do outro cônjuge nos termos do artigo 740º do Código de Processo Civil para no prazo de 20 dias requerer
EMBARGOS DE TERCEIRO · CÔNJUGE DO EXECUTADO
Sumário (do relator) 1) Penhorado, em execução contra um dos cônjuges, imóvel comum do casal, irrelevam as alegadas separação de facto, a partilha ou promessa de partilha desse bem e a detenção do mesmo pelo outro que nele ficou a habitar, para a este conferir a qualidade e a posse capazes de fundamentar embargos de terceiro. 2) A “posse” (em nome do cônjuge promitente) assim obtida pelo out
EMBARGOS DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO LIMINAR · EXECUTADO · CÔNJUGE
1. Em execução movida contra um dos cônjuges, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, pode nomear-se à penhora bens comuns, desde que seja pedida a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. 2. Com a citação do cônjuge do executado torna-se inútil a dedução de embargos de terceiro.
CÔNJUGE DO EXECUTADO · SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS · CITAÇÃO
I - A separação de pessoas e bens de um casal não dissolve o vínculo matrimonial (art. 1795º-A do Código Civil), pelo que permanece a sociedade conjugal e o respectivo estatuto de cônjuges. II - As relações patrimoniais entre os cônjuges não cessam logo que é decretada essa separação caso ela deixe em aberto o destino do património acumulado pela sociedade conjugal. III - Para além de conferir a
EMBARGOS DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO LIMINAR · EXECUÇÃO · PENHORA
1. A redacção do artigo 1696º nº1 do código civil introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 é de aplicação imediata e não viola as garantias e os direitos constitucionais previstos nos artigos 2º (princípio da confiança baseado no Estado de Direito) e 65º e 67º (direito a habitação condigna e à protecção à família). 2. O cônjuge do executado não tem fundamento para deduzir embargos de terceiro à
EMBARGOS DE TERCEIRO · EXECUTADO · CÔNJUGE · BENS COMUNS
I - Em execução movida contra um dos cônjuges, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, pode nomear-se à penhora bens comuns, desde que seja pedida a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. II - Com a citação do cônjuge do executado torna-se inútil a dedução de embargos de terceiro. III – A extinção do vínculo conjugal não altera, automaticamente, o regime de be
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO · DÍVIDA DE CÔNJUGES · PENHORA · BENS COMUNS
I - A aplicação da nova redacção do artigo 1696 n. 1 do C.Civil de 66 e do artigo 825 do C.P.Civil 1967 às execuções pendentes, prevista nos artigos 4 n. 1, 26 n. 2 e 27 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, pode e deve ter lugar no caso de a penhora de bens comuns do casal ser objecto de embargos de terceiro, ainda pendentes, deduzidos pelo cônjuge do executado. II - Nessa hipótese, e se a penhora
EXECUÇÃO FISCAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · GERENTE · CÔNJUGE
I - O cônjuge do gerente da sociedade executada, contra quem reverteu a execução fiscal, é terceiro nessa execução, pois não interveio no acto jurídico de que emana a diligência da penhora (não foi ele o gerente); II - A responsabilidade fiscal subsidiária do gerente, derivada do art. 16 do CPCI, é responsabilidade extracontratual ou delitual (art. 1692 al. b), do Código Civil) que recai unicamen
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.