Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1350.º

EM VIGOR
Insuficiência das provas para decidir das reclamações 1 - Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns. 2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu. 3 - Pode ainda o juiz, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1336.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG5653/18.0T8BRG.G103-11-2022SANDRA MELO

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · INTERESSE E LEGITIMIDADE DO A. EM RECORRER · REMESSA DO CONHECIMENTO PARA OS MEIOS COMUNS · SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO

    1- Ao extinguir-se a lide por inutilidade superveniente da lide, nega-se ao Autor a possibilidade de ver a sua pretensão apreciada e de obter a sua satisfação, pelo que o mesmo tem legitimidade para recorrer dessa decisão. 2- O direito fundamental do direito à justiça pode ser posto em causa quando se nega ao Autor o prosseguimento da ação, pelo que só quando o seguimento desta não tenha qualquer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.