Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 375.º

EM VIGOR
Habilitação no caso de incerteza de pessoas 1 - Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida. 2 - Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 16.º 3 - Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores. 4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respectiva habilitação.