Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 58.º

EM VIGOR
Coligação 1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 2 do artigo 53.º, é permitida a coligação: a) De vários credores contra o mesmo e único devedor, ou contra diversos litisconsortes passivos, ainda que as execuções se baseiem em títulos diferentes; b) De um ou vários credores contra diferentes devedores, desde que obrigados no mesmo título. 2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida algumas das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas. 3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2488/2006-626-10-2006FERNANDA ISABEL PEREIRA

    DIVÓRCIO · IMPUGNAÇÃO · TESTEMUNHA · PRINCÍPIO DISPOSITIVO

    I - A motivação impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamen

  • TRL4503/2003-725-05-2004PIMENTEL MARCOS

    DESPEJO IMEDIATO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA

    1. O incidente de despejo imediato a que alude o art. 58º do RAU visa sobretudo evitar que o arrendatário, na pendência da acção de despejo, deixe de pagar as rendas que se forem vencendo, seja qual for a causa de pedir. 2. O arrendatário, quando notificado para responder, apenas tem que provar que já pagou ou depositou as rendas vencidas na pendência da acção, ou proceder ao seu depósito, acres

  • STJ99A88916-12-1999FRANCISCO LOURENÇO

    RECURSO · CONCLUSÕES · PRESTAÇÃO DE CONTAS · PARTILHA DOS BENS DO CASAL

    I - Não pode conhecer-se da matéria das conclusões que não tenha sido versada no contexto das alegações de recurso. II - A acção especial de prestação de contas não é a adequada à partilha de quotas sociais, entre ex-cônjuges, devendo tal partilha ser realizada no inventário subsequente à dissolução do casal. III - Do n. 1, do artigo 217, do Código das Sociedades Comerciais, retira-se a regra de

  • TRP971043507-05-1997MANUEL BRAZ

    RECURSO PENAL · INSTRUÇÃO DO RECURSO · REJEIÇÃO DE RECURSO · PRISÃO PREVENTIVA

    I - A eventual deficiência da instrução do recurso por omissão da função de peças necessárias ao seu julgamento não acarreta actualmente a sua rejeição, devendo antes o tribunal superior requisitar por simples ofício qualquer elemento que considere necessário, por aplicação do n.4 do artigo 742 do Código de Processo Civil vigente. II - Tendo o juiz, no despacho em que o arguido requereu a substit

  • STJ97S00409-04-1997LOUREIRO PIPA

    PROCESSO DE TRABALHO · OBRIGAÇÃO FISCAL · CUMPRIMENTO

    Para o autor ou o reconvinte dar cumprimento ao artigo 37 do CPT, no tocante ao pagamento do Imposto sobre os Rendimentos, basta comprovar que o fez no ano anterior ao do pedido inicial ou reconvencional.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.