Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 958.º

EM VIGOR
Levantamento da interdição ou inabilitação 1 - O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada. 2 - Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado. 3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique. Artigos 959.º a 963.º [...] (Revogados.) Artigos 964.º a 980.º [...] (Revogados pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.) CAPÍTULO II Dos processos referentes às garantias das obrigações SECÇÃO I Da prestação de caução