Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1014.º

EM VIGOR
Objecto da acção A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ99A88916-12-1999FRANCISCO LOURENÇO

    RECURSO · CONCLUSÕES · PRESTAÇÃO DE CONTAS · PARTILHA DOS BENS DO CASAL

    I - Não pode conhecer-se da matéria das conclusões que não tenha sido versada no contexto das alegações de recurso. II - A acção especial de prestação de contas não é a adequada à partilha de quotas sociais, entre ex-cônjuges, devendo tal partilha ser realizada no inventário subsequente à dissolução do casal. III - Do n. 1, do artigo 217, do Código das Sociedades Comerciais, retira-se a regra de

  • STJ97A27227-05-1997CARDONA FERREIRA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · LITISCONSÓRCIO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    A herdeira, ainda que cabeça de casal, não tem legitimidade para, desacompanhada dos outros, pedir contas a quem administrou os bens da herança. Terá de provocar a intervenção deles.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.