Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 904.º

EM VIGOR
Casos em que se procede à venda por negociação particular A venda é feita por negociação particular: a) Quando assim o requeiram o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade de venda; b) Quando se trate de bens móveis de reduzido valor ou quando haja urgência na realização da venda; c) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens.