Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 696.º

EM VIGOR
Avaliação para fixação da caução Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º, calcular-se-á o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1555/14.8TBFAR-D.E1-A07-05-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    RECURSO DE REVISÃO · TEMPESTIVIDADE · DOCUMENTO · DECISÃO JUDICIAL

    Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição de julgados transitados em julgado e dado que uma decisão judicial não é tida como documento para efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC, é manifesto que inexiste motivo para a pretendida revisão.

  • TRL18056/17.5T8SNT-A.L1-222-01-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO · ACÓRDÃO

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): Um acórdão não integra o conceito de documento para efeitos do recurso de revisão previsto no artigo 696.º, alínea c), do CPCivil.

  • TRP20348/15.9T8LSB-B.P127-10-2025ANA PAULA AMORIM

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Um acórdão não constitui um documento em sentido estrito, porque não reproduz, nem representa uma coisa, pessoa ou facto (art.º 362ºCC). Constitui uma decisão que faz um juízo de valor sobre os factos que enuncia e assente nas provas que recolheu. II - Um acórdão não reveste a natureza de um documento, porque não se limita a retratar uma realidade, mas implica necessariamente a emissão de um

  • STJ20348/15.9T8LSB-D.P1.S1-A07-05-2024MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RECURSO DE REVISÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR · DOCUMENTO · SENTENÇA

    Uma sentença não constitui documento para efeitos de recurso de revisão com base no disposto no art. 696.º, al. c), do CPC.

  • TRL1533/09.9YRLSB-720-10-2009GRAÇA AMARAL

    CAUÇÃO · PETIÇÃO INICIAL · REQUISITOS · TAXA DE JUSTIÇA

    I - A prestação de caução enquanto questão de natureza incidental da acção tem por pressuposto o conhecimento antecipado pelos interessados do fundamento e do valor que ela se destina a garantir. II – Ao ser processada por apenso visa, em termos de economia processual, o aproveitamento dos elementos já constantes do processo principal, sem necessidade da repetição de alegação ou prova, aspecto qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.