Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR · ACÇÃO · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO · CONTAGEM DOS PRAZOS
I - O prazo de 10 dias, previsto no n.2 do artigo 389 do Código de Processo Civil ( para a propositura de acção, na sequência de providência cautelar decretada sem audiência do requerido ), conta-se de acordo com a regra geral estabelecida na 1ª parte do n.1 do artigo 144 do mesmo Código, ou seja, com suspensão durante as férias judiciais.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · CADUCIDADE · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
O decurso do prazo previsto no n. 3 do art. 79 da LPTA, quando verificado na pendência do pedido de suspensão da eficácia, implica a inutilidade superveniente da lide.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.