Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 732.º-B

EM VIGOR
Especialidades no julgamento 1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência. 2 - O relator determina a extracção de cópia das peças processuais que relevam para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria. 3 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis. 4 - O acórdão que vier a ser proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 2.ª série do jornal oficial e no Boletim do Ministério da Justiça.