Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 629.º

EM VIGOR
[...] 1 - Findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 512.º, assiste à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 2; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina. 2 - Na falta de alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-á o seguinte: a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir; b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias; c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la, comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado ou requerer ao juiz que determine a sua comparência, nos termos do artigo 623.º, n.º 3; d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, não sendo possível inquiri-la dentro de 30 dias, a parte pode substituí-la; e) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída. 3 - O juiz ordenará que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta. 4 - A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1120/23.9T8SLV-A.E127-11-2025MARIA ISABEL CALHEIROS

    DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · PRESCRIÇÃO · PRESTAÇÕES PERIÓDICAS · VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES

    I – O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia no caso previsto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, desde que seja precedida de audição das partes, que a ela tenham anuído e que lhes tenha sido concedida a possibilidade discutirem por escrito o mérito da causa. II – Inexiste violação pela sentença recorrida do disposto nos artigos 781.º e 309.º do Código Civil, quando se está p

  • TRL666/14.4TBALQ.L2-720-06-2023CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · DIREITO DE PROPRIEDADE · ACÇÃO DE RECONHECIMENTO · DUPLA DESCRIÇÃO DO PRÉDIO

    I–Ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar, sob pena de rejeição imediata do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão div

  • TRP494/11.9TBSTS-B.P111-03-2014JOSÉ CARVALHO

    ACÇÃO DECLARATIVA · PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA

    O prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados conta-se a partir da notificação a que alude o nº 1 do artigo 512º do CPC, mesmo que seja apresentada reclamação contra a selecção da matéria de facto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.